Qual o impacto da lei que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados?

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Foi sancionada na terça-feira (9) a Lei 13.853/2019, que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados no Brasil. Referida lei vem complementar a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que estava capenga desde que o então presidente Michel Temer havia vetado a criação da ANPD por vício de iniciativa do Legislativo.

Esses primeiros anos do século XXI são marcados pelo Big Data, que em linhas gerais significa a utilização de dados pessoais espalhados pela sociedade para a extração de informações, criação de serviços e produtos individualizados, classificação de grupos sociais, elaboração de perfis virtuais de cada pessoa física, vigilância e monitoramento constante. Os dados pessoais são o combustível que move a sociedade atual.

Há, até mesmo, quem já duvide da ideia de proteção à privacidade, na medida em que nossos celulares gravam as conversas ao nosso redor e os assistentes pessoais de nossas casas armazenam informações de todo tipo.

A LGPD, dentro desse contexto, foi sancionada exatamente com a finalidade de criar regras para coleta e tratamento de dados pessoais por parte das empresas e do Estado. Ela veio com a ideia de proteger a privacidade da população, na esteira do que determina o art. 5° da Constituição Federal.

Pois bem. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, criada esta semana, será o órgão da administração pública responsável por fiscalizar – em benefício da população e do direito à privacidade – as práticas de coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais. A internalização dessa burocracia estatal, portanto, é fundamental, se bem articulada, para garantir a eficácia da LGPD. Sua composição compreende membros do Executivo Federal, das Casas Legislativas e de alguns outros órgãos e entidades.

A ANPD será mais um conjunto de letras que devemos nos acostumar nos próximos anos. Assim como ANATEL, ANS, PROCON, MP, ANVISA, etc., a ANPD terá papel importante nas nossas vidas, ainda que, eventualmente, só descobriremos sobre ela quando quisermos fazer alguma reclamação sobre como a empresa A, B ou C está violando nossa privacidade. Isso se a privacidade ainda for um valor jurídico que a sociedade entenda que deva ser protegido. O jeito mais simples de extinguir um direito fundamental é fazer com que a sociedade deixe de prestar atenção nele; deixe de acreditar nele. Enfim, deixe de vê-lo como fundamental. E aí, será tarde demais para reclamar daquilo que não teremos mais.

Comemoremos, então, a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aguardemos as futuras resoluções e diretivas que virão dela, a fim de tentarmos explorar o novo mundo que se abre com o processamento de dados pessoais, mas sem tirar o olho da privacidade. Um olho no peixe e outro no gato.

Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima
Professor de Direito Civil, Direito Digital e Direito da Inovação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito, Inovação e Tecnologia – GPDIT