Do pó tu viestes, ao pó voltarás: sobre cocaína em avião oficial e seletividade

Do pó tu viestes, ao pó voltarás: sobre cocaína em avião oficial e seletividade
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Num cenário em que o Presidente da República se dedica a promover uma agenda antinacional e antipovo e a Operação Lava-Jato é desnudada diariamente a partir da divulgação de conversas envolvendo o atual Ministro da Justiça (e aspirante a herói nacional) Sergio Moro, para não elencar todo o restante, é evidente que a detenção de um Sargento da Aeronáutica que carregava 39kg de cocaína num avião da FAB, diretamente responsável pelo suporte à comitiva de Jair Bolsonaro, é motivo de grande indignação, fundamentalmente dos setores progressistas da sociedade brasileira. Mas é importante que aproveitemos o ocorrido para ultrapassar a crítica pautada exclusivamente na desmoralização de Bolsonaro e seus pares, até mesmo porque eles mesmos se encarregam cotidianamente disso, e discutir questões fundamentais que orbitam o caso.

Antes de qualquer coisa, é preciso lembrar que o tráfico de drogas não tem a cara pela qual ele é conhecido. As figuras do jovem pobre, negro, “perigoso”, morador de favela que “faz carreira” no submundo do crime ou da mulher que entra no presídio com drogas inseridas em suas partes íntimas podem de fato existir, mas a função que efetivamente cumprem é a de fabricar bodes expiatórios que ocultam o tráfico real, negócio transnacional que movimenta bilhões de dólares todos os anos. A esses sujeitos pobres e periféricos é atribuído o papel de traficantes perigosos e responsáveis pela imensa insegurança que assola a sociedade e seu destino é bastante previsível: as cadeias espalhadas de norte a sul do Brasil. As armas utilizadas na Guerra às Drogas tupiniquim costumam apontar exclusivamente para os inimigos que as portam ou vendem em gramas, praticamente nunca para os que o fazem em quilos ou toneladas, e é essa uma das razões pelas quais um terço da população carcerária brasileira responde por tráfico de drogas.

A Criminologia Crítica formulou há décadas a análise que indica o caráter absolutamente seletivo dos processos de criminalização formal e informal e, ainda, a diferença flagrante entre as funções reais e as funções declaradas da pena. Sob a falácia da suposta proteção de bens jurídicos como a “vida” e a “saúde pública” e ainda sob o fantasioso direito penal do fato escondem-se a necessidade de conter e eliminar enormes contingentes da população tidos como supérfluos e a prática de um verdadeiro direito penal do inimigo[1].

Essas são algumas das razões que podem explicar o fato de o Presidente da República chamar o portador de quase 40 quilos de cocaína de “militar da aeronáutica” e não de vagabundo, bandido ou qualquer outra nomenclatura que retire da pessoa a sua condição de ser humano. É também uma decorrência desses fatores a afirmação do capitão reformado que indica que “caso seja comprovado o envolvimento do militar nesse crime, o mesmo será julgado e condenado na forma da lei”. De repente, não mais que de repente, o sr. Jair parece preocupado com o devido processo e a legalidade, mas, apesar da aparente incoerência, o que ele faz é absolutamente harmônico com a operacionalidade do sistema que escolhe seletivamente sua clientela e cuja finalidade está diretamente ligada à agenda neoliberal do atual governo.

É preciso compreender, por fim, que o proibicionismo e o combate às drogas de maneira geral estão inseridos numa dinâmica bastante sofisticada do Estado capitalista que ao longo de sua história forjou práticas punitivas cabalmente integradas ao seu desenvolvimento e que no atual contexto figura como verdadeiro Estado Penal. Nesse sentido, ainda que seja ultrajante descobrir que um militar ligado a Bolsonaro carregava consigo quilos de cocaína e que, sim, isso deva ser devidamente exposto e denunciado, é importante ir além e observar que em nenhum momento o que esteve em jogo foi a “defesa da sociedade” em relação às drogas e ao tráfico. A questão está ligada, efetivamente, à necessidade de assegurar a existência um sistema de produção abstrato que se alimenta de tudo o que existe concretamente. No caso do capitalismo periférico brasileiro, essa lógica é sentida fundamentalmente por pessoas pobres e negras que, em não raros casos, são reduzidas a pó.

Referências

Referências
1 O Direito Penal do Autor nunca será inteiramente abandonado, pois sempre resgatado como farsa – sobretudo em momentos de crise – diante da necessidade da etiologia individual na fundamentação da repressão. Uma ameaça constante ao Estado Democrático de Direito, que retorna veladamente sob a forma de novos projetos de controle social, como tão bem exemplifica o funcionalista Direito Penal do Inimigo (“Feindstrafrecht”) de Gunter JAKOBS, a autorizar a relativização de todos os princípios de proteção individual quando se trate de neutralizar os mais recentes inimigos da ordem jurídica, indivíduos perigosos definidos pelo professor alemão como não pessoas (“Unersonen”), indignas de se beneficiarem das garantias democráticas inerentes aos processos de imputação de responsabilidade penal, legitimando uma nova Cruzada contra os marginalizados sociais. (DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial: a criminologia do fim da história. Rio de Janeiro: Revan, 201. p. 205-206)