O elitismo jurídico na sintaxe e na aparência das leis brasileiras

Quem redigiu os códigos civil e penal brasileiros criou em muitas de suas partes instrumentos cifrados para manuseio só de uma elite de especialistas e para a tortura cognitiva e intelectiva dos comuns mortais. São verdadeiros paus de arara na sintática e na semântica, quando não choques horríveis de obscuridade ou urros de ornitorrincos incompreensíveis.
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Quem redigiu os códigos civil e penal brasileiros criou em muitas de suas partes instrumentos cifrados para manuseio só de uma elite de especialistas e para a tortura cognitiva e intelectiva dos comuns mortais. São verdadeiros paus de arara na sintática e na semântica, quando não choques horríveis de obscuridade ou urros de ornitorrincos incompreensíveis.

Nada justifica redações tão mal feitas, complicadas, confusas e ininteligíveis à primeira leitura, a não ser transformar algo de interesse público em ferramenta de manipulação para usufruto privado nos conflitos diversos da sociedade. Ao lermos em voz alta o que esses escribas das leis botaram no papel, ouvidos sensatos talvez nos socorram de tantas idiossincrasias.

Não à toa o instrumento garantidor em tese da “justiça” ser transformado em ferramenta de poder e dominação. Não à toa essa procura pelas faculdades de direito no Brasil. Calma, jovens juristas deslumbrados! O problema é anterior a vocês, e espera-se que a Vaza-Jato seja uma grande lição não só de Direito e Justiça, mas de Política, Economia, Estado e Democracia. Tudo em caixa alta.

Aspectos da linguagem não estão separados da essência do objeto. Não constituem elementos meramente formais, isto é, veículo instrumental apartado de sua natureza. Nem estão desconectados das circunstâncias históricas de sua elaboração. Nem, portanto, também das relações entre os atores envolvidos na sua construção e entre estes e os demais indivíduos, grupos ou classes alheios às instituições jurídicas. São elementos interpenetrados, no caso, da forma mercadoria do Direito em suas determinações do modo de produção capitalista.

Sem aprofundar esse caráter que, a meu ver, é o principal, merecedor de abordagem interdisciplinar em outra oportunidade, basta apenas dizer que a linguagem dos textos jurídicos não é simples instrumental isolado, isento ou puramente técnico em relação ao seu conteúdo. Constitui, isto sim, aspecto de sua própria conformação finalística – qual seja, a dominação de classe – vale dizer, não como imanência de uma natureza inevitável, mas sim como algo que poderia ser de outra maneira.

Apesar dessa condescendência especulativa, centrífuga da questão central, sei que especialistas juspositivistas torcem o nariz para este tipo de crítica. Objetam que as coisas são assim porque devem ser assim, ou seja, porque a norma e a lei estão postas institucionalmente – e assim devem ser aceitas e obedecidas. Para os leigos no assunto, resta acreditar que as coisas não têm outro jeito porque leis e normas da sociedade exigem sisudez, austeridade, pompa e solenidade, para não falar também de certo ar de complexidade. Supõe-se que lei é lei e não literatura, nem material para viagens linguísticas.

Entretanto, sisudez, austeridade, pompa e solenidade não devem prescindir, obviamente, da correção nem também da clareza sintática, sem falar da simplicidade e objetividade, que, diga-se de passagem, são atributos difíceis de serem alcançados não só no Direito, mas também em outros ramos do conhecimento.

É de se supor também a possibilidade de modelo mental que se constrói ao longo do tempo naqueles que se dedicam a vida inteira somente à leitura desses códigos e raramente jogam seu olhar para outros tipos de texto. Não à toa que muitos conseguem ler e compreender somente leis e normas em geral. E assim serem manipulados e manipuladores. Outros aliam seu conhecimento jurídico à especulação financeira, já que se está no sistema capitalista. Presume-se, reconhecendo aqui o risco da generalização, que estes acabam pensando e imaginando a vida e o mundo em termos de lei. A lei posta para os outros e as possibilidades criativas de vida jurídica e financeira para quem sabe lidar com os instrumentos específicos.

Não só o pessoal do ramo jurídico pode ficar bitolado em suas zonas de conforto. Jornalistas, assim como pessoas de outras profissões, que só leem notícias ou textos de suas especialidades – e nunca livros e/ou outras publicações diversas – correm risco, a meu ver, de estreitamento da sensibilidade e das ferramentas para a compreensão, por exemplo, dos processos sociais e políticos, já que estamos falando do Direito, fenômeno exclusivamente humano.
A hipótese não toda extravagante é no sentido de que aqueles tendem a compreender somente o normativo e o prescritivo da vida, nunca outros elementos possíveis a partir de diferentes tipos de literatura. Sempre estão calcados na suposta realidade das normas e do dever ser, nunca nos devaneios locomotivos da emoção e da criatividade livre e incontrolável. Quase nunca no campo de alternativas novas (e mesmo velhas) do imponderável e das possibilidades da vida.

Já repórteres e editores de noticiários correm o risco de se condicionar à crença de que a vida pode ser resumida numa grande reportagem, dependendo de como a enxergamos. Ou então numa denúncia ou mesmo numa bela história de entretenimento para consumo mercadológico do marketing jornalístico. Tanto juristas como jornalistas se pretendem à busca da verdade – mas qual verdade, se esta é constructo diversificado nos processos sociais conflitivos, revestindo-se em formas diferentes dependendo do contexto, dos interesses seletivos e suas linguagens visando consequências determinadas?

Nem incluo agora nessa reflexão os cientistas que também buscam verdades, procurando formular novos problemas de conhecimento. Em vez de somente respostas, formulam sempre novas perguntas. Diferentemente de juristas e jornalistas atentos, supostamente, ao “preto no branco” dos fatos, cientistas vivem atrás de formas para se construir pontos de interrogação a fim de se chegar a diferentes lugares possíveis de verdades. A possibilidade de verdade é a tal hipótese com a qual muitos cientistas iniciantes se incomodam, pois, frequentemente, ela pode não existir no princípio de uma pesquisa a partir de uma indagação.

Grosseiramente parafraseando Mikhail Bakhtin, o enunciado é algo previsível entre quem fala e quem ouve. Ou seja, sempre quem ouve já espera mais ou menos o que outro fala – e quem fala sabe mais ou menos o que o outro espera de sua fala. Enunciado seria um constructo recíproco entre quem fala e quem ouve. Enfim, forma e conteúdo se interpenetram em sua dinâmica. As palavras falam, mas também calam. Além disso, como dizia Montaigne, no século XVI, a verdade não é o que é, mas o que os outros são levados a acreditar que seja. A Lava-Jato desmascarada pela Vaza-Jato é o nosso exemplo eloquente a entrar para a história.

O real do ser e do dever ser é o que sempre interessa a determinados especialistas, principalmente, os do ramo jurídico. Para muitos destes, ficções não serviriam para nada, a não ser para passar o tempo nas horas vagas, como espécie de hobby – isso, claro, para aqueles que têm educação letrada e cultivam o hábito da leitura. Para determinadas posturas de vida, porém, ficções não serviriam, enfim, para qualquer outra coisa a não ser para a fuga do real nas férias que se tiram para se distanciar da vida concreta e cotidiana.

Entretanto, mal sabem como a prosa de ficção, por exemplo, e a poesia, podem fornecer elementos fecundos para a compreensão do ser humano, mais até do que diferentes tratados da psicologia, da sociologia ou do direito. Quer maior poder e força elucidativa e descritiva da sociedade brasileira da segunda metade do século XIX do que um romance de Machado de Assis, só para citar um dentre inúmeros exemplos?

Quer potência maior do que um poema ou uma crônica de Drummond para sintetizar o drama social provocado por uma mineradora? A tal mineradora que, ao alterar a paisagem de uma cidade mineira no passado, provocaria desastres no presente, este como futuro anunciado silenciosamente na época pelo poeta? Ele, Drummond, que, por isso, acabou sendo objeto da ironia dos capitalistas de que havia um poeta no caminho do progresso? Sempre os poetas excomungados pela ração instrumental!

Voltando aos nossos pálidos, cinzentos e sisudos códigos civil e penal, não seria o caso de uma boa prosa simplificada torná-los mais esclarecedores e, por conseguinte, mais populares e menos elitistas? Não seria nada problemático demonstrar o que se argumenta aqui, com sobejos exemplos em transcrição literal. Os códigos são para lá de pródigos em excrescências bizarras. Em outro texto, poderíamos listar muitos, mas basta aqui um exemplo de cada código.

Veja-se essa pérola sintática do Código Penal sobre a relação de causalidade, artigo 13: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Parágrafo 1º: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
Um parêntese, saindo do artigo do Código Penal e entrando na vida, poderíamos indagar: o que dizer de legislação que dá causa à possibilidade de cometer crimes a exemplo das normas envolvendo doação de campanha, tempo eleitoral de televisão e fundo partidário? Se palavras falam, mas também calam, leis também podem incentivar o crime. E podem ser interpretadas ao sabor da dominação capitalista e à moda da “mutação constitucional”, dependendo dos interesses em jogo. E isso com textos grandiloquentes que pouquíssima gente compreende. Sem falar das leis que podem criar culpados por antecipação na base apenas da potencialidade de ser o que se é ou poder vir a ser.

Ao ruído sintático, muito pior do que aqueles das ondas curtas sintonizadas num rádio antigo, some-se a peculiaridade de o principal do referido preceito do Código Penal estar em seu parágrafo 2º, que trata da relevância da omissão de socorro nas três situações previstas no texto. Em suma, a sintática aqui pede socorro, mas certa unanimidade do positivismo jurídico sempre comete o crime de omissão, sendo absolvida sumariamente sem processo ou julgamento.

No caso do Código Civil, são muitas as pérolas. Veja-se esta do artigo 940 como crime hediondo porque, afinal, convenhamos, é uma verdadeira tortura contra a sintática: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Nada errado, mas horrível aos ouvidos, que, uma vez não treinados, podem ser manipulados pelos especialistas.

Outro exemplo, artigo 204: “A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.” Enfim: escusas! É como se o texto assim áspero e antipático, com sua intercalação de orações coordenadas e subordinadas, apostos, pleonasmos, inversões de sujeitos e predicados, dentre outros elementos que seriam verdadeiros escândalos na fala corrente, constituíssem parte da natureza do fazer jurídico. Mas, a pergunta é: qual deveria ser o objeto do Direito, a não ser o próprio ser humano e a clareza de normas em suas relações com os demais seres humanos?

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