Os juízes não podem se colocar entre o cidadão e a legalidade constitucional

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Franz Kafka em seu texto “Diante da Lei” no livro de contos Um Médico Rural faz um relato pungente sobre a relação entre o cidadão e a lei. A parábola é sobre a angústia de um homem do campo que se coloca diante do portal da lei com a convicção de que ela “deve ser acessível a todos e a qualquer hora”. Contudo, o homem decepciona-se ao perceber que havia um guardião do portal que o impedia de tomar conhecimento da lei.

Gabriel Naudé, em seu livro Considérations politiques sur les coups-d’état (Considerações políticas sobre os golpes de Estado) publicado em 1639, definiu como “golpe de Estado” as “ações audazes e extraordinárias que os príncipes se veem obrigados a executar no acontecimento de empreitadas difíceis, beirando o desespero, contra o direito comum, e sem guardar qualquer ordem ou forma de justiça, colocando em risco o interesse de particulares a pretexto do bem geral”.

O teórico político francês define “golpe de Estado” como a modificação na aplicação da lei que retira prerrogativas de cidadania da maneira mais insensível possível aos cidadãos que não se apercebem disso. Para Naudé, um golpe de Estado não é a queda de um poder constituído, mas sucessivas ações autoritárias exercidas pelo poder.

Os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas constitucionais, isto é, insuscetíveis de qualquer deliberação ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição ou medida provisória.

O Supremo Tribunal Federal ao modificar cláusula pétrea do texto constitucional que estabelece a garantia indisponível da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII), retirou uma prerrogativa cidadã que constitui uma limitação material a intervenção do Estado na liberdade individual e proteção do cidadão contra a violência institucional.

A decisão judicial ou “golpe de Estado” que relativizou a presunção de inocência fez apologia ao “bem geral” descrito por Naudé, no século XVII. O ministro Luís Roberto Barroso declarou que o STF “deveria corresponder ao SENTIMENTO DA SOCIEDADE”. O ministro Luiz Fux, também recorreu ao argumento moral “sentimento do povo” e afirmou que “não entra na cabeça de ninguém que o réu possa chegar no Supremo presumidamente inocente. Digamos assim, não está de acordo com O SENTIMENTO CONSTITUCIONAL DO POVO”.

Um tribunal constitucional que tem como função ser contra majoritário, na proteção dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos invoca conceitos utilizados pelos tribunais populares do nazismo. A fórmula “sentimento do povo” além de ter sido um conceito utilizado pelos juízes nazistas para violarem o princípio da legalidade constitucional estrita, apoia-se em aspectos de mera moralidade.

Quando juízes elevam-se à condição de agentes moralizadores bloqueia-se qualquer mecanismo de controle sobre suas decisões. O Supremo Tribunal Federal ao apresentar-se como instância moral da sociedade para legitimar sua atuação fora dos estritos limites que a legalidade impõe ao exercício de todo poder, faz surgir a seguinte pergunta: “Quem vigia os vigilantes?” (quis custodiet ipsos custodes), como já nos colocou o poeta romano Juvenal ou, como já feita por Norberto Bobbio “quem controla os controladores?”.

Se não conseguir uma resposta para essa pergunta “a democracia como governo visível, está perdida. Mais que de uma promessa não cumprida, estaríamos aqui diretamente diante de uma tendência contrária as premissas: A tendência não ao máximo controle do poder por parte dos cidadãos, mas ao máximo controle dos súditos por parte do poder”. Democracia é controle de decisão. Decisão livre é tirania.

Quando juízes se distanciam de um papel garantidor de direitos e aproximam-se da função de regente, avocando para si um papel paternalista, falando em nome da sociedade, condiciona-se a dependência institucional de uma “sociedade órfã”, infantilizada, inteiramente mobilizada e instrumentalizada à serviço dos desígnios personalistas e totalitários de setores do Judiciário.

A decisão judicial em um Estado Democrático de Direito não é livre. A única razão dos julgadores existirem, eis que não eleitos, é a proteção dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos que se fazem intangíveis a decisão das maiorias. Por óbvio, os juízes detêm sua legitimidade das regras insculpidas na Constituição Federal.

A dicotomia “interesse da sociedade” versus “interesse do indivíduo” é inexistente. A proteção dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos é “interesse público”, apenas dessa forma pode-se utilizar a expressão “interesse individual” em contraposição ao Estado. De outro modo, não poderia se justificar sua oposição.

No nazismo não havia contradição/oposição entre indivíduo e Estado, pois não existia direitos humanos e do cidadão na Alemanha de Hitler. A falsa dicotomia “interesse coletivo” versus “interesse individual” tem o compromisso ideológico de anular as garantias liberais e na Alemanha Nazista foi introduzida através do conceito “comunidade do povo alemão” para destituir o indivíduo de direitos contra o Estado. O indivíduo passou a ser meio para fins estatais – Você não é nada seu povo é tudo – Esse era o lema dos nazistas.

O decreto de Hitler “para a proteção do povo e do Estado” que suspendia os artigos da Constituição de Weimar que garantia as liberdades individuais também se colocava em “defesa da sociedade” que desreferenciada da perspectiva individual se torna uma construção ideológica, um ente abstrato, impessoal e transcendente que serve como pretexto para a aniquilação dos direitos individuais concretos.

A Constituição de 1988, elegeu a pessoa individual, portadora de direitos, como o centro da ordem jurídica, e dispõe no seu artigo 1 a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Portanto, o Direito e o Estado existem para servir à pessoa e não a ídolos que transcendam a pessoa mesma.

Voltando a parábola Kafkiana, os juízes não podem se colocar entre o cidadão e a lei constitucional. É preciso que avoquemos a nossa autodeterminação para que não nos tornemos reféns de falsos profetas. A presunção de inocência é uma garantia constitucional inalienável e irrenunciável de todo cidadão que precisa apercebe-se dos seus direitos fundamentais para não delegá-los a reclamos messiânicos e salvacionistas de ocasião que, inexoravelmente, sacrificam as nossas liberdades.

Referências bibliográficas:

Apoiando Hitler – Robert Gellately
O Futuro da Democracia-Norberto Bobbio – p. 54-55