Uma pequena e importante mudança no Regimento Interno do STF

stf prisão em segunda insância
Botão Siga o Disparada no Google News

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) teve algumas relevantes alterações aprovadas na sessão administrativa eletrônica ocorrida no dia 1° de julho desse ano.

Destaque para a sugerida pelo Ministro Marco Aurélio, que obriga o pleno do STF a se pronunciar de forma célere em ações sobre atos emanados dos presidentes dos demais poderes da República.

Sem dúvida uma mudança no RISTF que fortalece o princípio da colegialidade daquela corte.

Mas, nesses momentos de escaladas autoritárias e de aparelhamento da coisa pública sem nenhum constrangimento, um pequeno acréscimo no texto do RISTF pode fazer uma grande diferença e ajudar a preservar a ameaçada independência e harmonia dos Poderes, preconizada por Montesquieu e na qual se baseia a própria Constituição.

Seria no artigo 38 do Regimento Interno do STF, que trata das substituições do ministro relator.

Ficaria assim:

“Artigo 38. O Relator é substituído:

IV – Em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a)- pelo Ministro nomeado para a sua vaga, exceto em ações que envolvam o Presidente da República que o indicou para o STF, o Vice-presidente da República, Ministros de Estado e/ou seus familiares até o terceiro grau, casos em que a relatoria caberá ao Ministro decano do STF.

Tal alteração qualifica o debate que deve ocorrer quando da indicação de nomes para compor a Suprema Corte e, ainda, preserva o nome escolhido de já assumir a vaga sob uma suspeita que acaba por enfraquecer o próprio STF.

A substituição do relator pelo novo decano do STF nesses casos garante a distância temporal de sua indicação em relação ao governo de momento, o que é essencial para a impessoalidade que deve reger as deliberações de uma corte suprema.

Não se trata de uma proposta oportunista, visando apenas impedir que Bolsonaro troque a indicação pelo compromisso de engavetamento das ações ora relatadas pelo Ministro Celso de Melo, mas de um aperfeiçoamento perene no Regimento Interno do Supremo.

Diante da erosão contínua das estruturas do Estado Democrático de Direito preservar ao máximo a independência do Supremo Tribunal Federal é uma tarefa fundamental.

stf prisão em segunda insância