PDT e Ciro Gomes entram com ação contra MP 927 de Bolsonaro

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O PDT e Ciro Gomes ajuizaram no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face da Medida Provisória n° 927, também conhecida como a “MP da madrugada”, editada pelo presidente Jair Bolsonaro no início desta segunda-feira (23/03/2020).

Segundo os requerentes, a MP n° 927 vilipendia e desprestigia os direitos sociais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, pois impõe aos trabalhadores brasileiros um “limbo salarial”.

Isso porque a Medida Provisória em questão permite que as empresas suspendam, a partir de acordos individuais entre empregador e empregado, os contratos de trabalho por período de quatro meses, criando uma situação na qual os trabalhadores não receberão os seus salários.

Como justificativa, não menos do que estranhamente, a MP n° 927 aponta a preservação do emprego e da renda durante o período instalado de calamidade publica.

Elenca-se abaixo os dispositivos da MP impugnados pela ADI do PDT e Ciro Gomes:

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e
o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência
do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos
normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade
pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos
empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço
de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista
no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam
autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime
especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do
empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual
formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita
mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas
diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa
a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde
ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado,
o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais
recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa
a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais
empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de
trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do
empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido
pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação,
com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de que trata o caput:
I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no
caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação
individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa
de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de
qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando
para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato
de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido
aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as
atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
de descanso:
I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta
hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o
repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor
desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso
no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração
trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados
ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor
desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia
atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente
relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de
análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às
causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil

Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por
empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no
período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

A ADI é assinada por Walber de Moura Agra, advogado do PDT, Rodrigo Oliveira Salgado, prof. da Faculdade de Direito do Mackenzie e colaborador deste Portal Disparada, pelo ex-governador do Ceará, que também é advogado, Ciro Gomes, e por mais seis advogados.

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