A relativização da presunção de inocência e o novo urbanismo militar

A relativização da presunção de inocência e o novo urbanismo militar
Câmera de vigilância na fachada do banco Crédit Municipal, em Paris, ao lado do lema da República Francesa: "Liberdade, Igualdade, Fraternidade".
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O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o HC 126.292, em 17 de fevereiro de 2016, relativizou o princípio constitucional da presunção de inocência ao permitir a execução da pena logo após a condenação pela segunda instância, promovendo uma relevante mudança em sua jurisprudência. Na mesma linha de raciocínio, ao colocar, na prisão, o ex-presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, antes mesmo do esgotamento recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF-4), ou seja, contrariando o seu entendimento anterior, o Judiciário utilizou-se politicamente do Direito para atacar garantias individuais, alicerces do Estado Democrático de Direito. Assim sendo, para além das críticas indispensáveis que devem ser feitas à competência, fundamentação e fragilidade probatória deste caso, a prisão de Lula antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória mostra-se como um dos eixos centrais do momento de exceção pelo qual estamos passando, em que a instrumentalização do processo penal como mecanismo de dominação se faz presente, inclusive com reflexos significativos no modelo de gestão urbana.

A relativização da presunção de inocência e o novo urbanismo militar
Câmera de vigilância na fachada do banco Crédit Municipal, em Paris, ao lado do lema da República Francesa: “Liberdade, Igualdade, Fraternidade”.

Em consonância com o art. XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU) e o art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, a presunção de inocência ou não culpabilidade, uma das principais garantias individuais do cidadão brasileiro, está consagrada no artigo 5º, LVII, da CF/88, o qual determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Nos termos da referida norma constitucional, com clareza, tem-se que a condição de inocência deve permanecer até a sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, com esgotamento dos recursos.

Nada obstante, abandonando seu papel de guardião da Constituição Federal para responder a anseios punitivistas advindos da sensação social de impunidade, o STF, ao violar a literalidade da norma supracitada, validando a execução provisória da pena, contribuiu para a já desvelada escalada de abusos, arbitrariedades e uso seletivo das ilegalidades que estão ocorrendo no Brasil, como as inaceitáveis prisões e condenações que Rafael Braga sofreu durante sua vida e a inconstitucional intervenção federal na segurança do Estado do Rio de Janeiro, a primeira sob a regência da Carta Magna de 88.

É importante não nos olvidarmos de que, até então, esta regra comportava exceção, qual seja: a prisão de um acusado por interesse exclusivamente processual. No entanto, trata-se, tão somente, de prisão cautelar, que possui três espécies: a)prisão preventiva; b)prisão temporária; c)prisão em flagrante, nas quais a contenção da locomoção nada se confunde com a prévia punição do acusado, vez que não lhe antecede a culpa, mas apenas visa a proteção de interesses maiores quando a sua liberdade os coloca em risco (periculum libertatis), ressalvados outros fundamentos. Indo ao nosso encontro, o eminente processualista, Aury Lopes, diz que a presunção de inocência “significa uma proibição de tratar o acusado de forma igual ou análoga a de culpado, antes do trânsito em julgado” [i].

Apesar disso, diante de um cenário de exaltação social decorrente de casos de corrupção revelados pela Operação Lava-Jato e inflamados seletivamente pela grande mídia, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a inconstitucionalidade da execução provisória da pena e consolidou esse entendimento ao negar a concessão de habeas corpus preventivo ao ex-presidente Lula, o qual perdeu o direito ao salvo-conduto. Com a frágil justificativa de que a aplicação literal da presunção de inocência gera impunidade, bem como que a maioria da população brasileira não consegue ter seu processo julgado pelos Tribunais Superiores, a violação dessa norma constitucional pode ser considerada como uma verdadeira instrumentalização do processo penal para alcançar determinados fins políticos, o que tolheu o direito político de milhões de brasileiros que pretendiam, nele, votar.

Ademais, a questão ora proposta não objetiva analisar o julgamento do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e seus efeitos na disputa eleitoral, mas sim, como a ampliação de espaços legais impróprios de discricionariedade e arbitrariedade enseja a ampliação de espaços urbanos militarizados e, por consequência, de exceção.

Em se tratando de militarização sócio-espacial, será um tanto vago abordarmos a relação entre relativização da presunção de inocência e o novo urbanismo militar, sem ao menos estabelecermos como basilar a influência das tensões e dos afetos sociais nas formas como são utilizados os mecanismos excepcionais não só no Caso Lula, a título de exemplificação, mas nas políticas criminais e urbanas do Estado.

A rigor, assim como a violência e os índices atuais de criminalidade que são propagados pelos jornais brasileiros – além do medo e da sensação de insegurança que são gerados não só por esses fatores, mas também pelo individualismo exacerbado e a lógica concorrencial capitalista – são motores de políticas de endurecimento penal, superlotação prisional, práticas recorrentes de tortura e chacina e segregação e exclusão espaciais, a sensação de impunidade foi o afeto catalisador de energias que estimulou não somente a violação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Cidadã, mas a utilização de inúmeras outras ilegalidades durante algumas fases da Operação Lava-Jato, em que o interesse de condenar se sobrepôs a garantias processuais, o que gerou monstruosidades jurídicas, tais como os usos incorretos da condução coercitiva e da prisão provisória visando o instituto da delação premiada, ou mesmo o desprezo de parte do Ministério Público pelas provas, tomando como primazia as “convicções”.

Trata-se, portanto, de uma questão fundamental: o circuito dos afetos, conceito trabalhado pelo professor de filosofia da Universidade de São Paulo, Vladimir Safatle[ii], corroborou tanto para o uso do direito como arma de guerra (lawfare), quanto para o desenvolvimento de políticas urbanas que tem como base a gestão dos territórios e das populações numa lógica de cidade militarizada (warfare), como salientou Stephen Graham, em Cidades sitiadas: o novo urbanismo militar[iii].

Isto posto, apesar de ambos os casos serem resultados de afetos que compõem a estrutura de relações da sociabilidade capitalista, a relativização da presunção de inocência, agora em seu papel de fator, terá uma grande influência sobre a gestão urbana. Pois, se tomarmos o conceito de novo urbanismo militar como um modelo de administração que vê a cidade como um verdadeiro campo de guerra, na qual formas de controle, tecnologias, aparatos e equipamentos de segurança nunca são suficientes, há que se considerar que o “inimigo”, personagem fundamental numa lógica bélica, já não vive a milhares de quilômetros de distância, mas sim, entre nós.

Como bem observado por Eugenio Raúl Zaffaroni, Nilo Batista, entre outros pesquisadores da nata da criminologia crítica internacional, após a seletividade na criminalização primária, ao escolher as condutas que serão tidas como mais importantes e proibidas no processo de criação de leis penais, o Estado, na criminalização secundária, seleciona os grupos socialmente mais vulneráveis e os crimes de mais fácil investigação para perseguir. Por tudo o que foi aqui observado, não é demais afirmar que os alvos desse processo securitário não só tem raça e classe, mas tem endereço e bairro igualmente determinados. Assim como os imigrantes árabes na França, no Brasil, os negros e os periféricos são vistos como verdadeiros inimigos, em que a desconfiança e a suspeita são características não só das agências policiais das metrópoles quando realizam suas rondas cada vez mais ostensivas, mas também dos departamentos de marketing quando veiculam seus comerciais nas redes de televisão, ensejando, consequentemente, o fear of crime.

Nesse sentindo, se hoje o aparato de persecução já prioriza a fisionomia, cor da pele, posição social e aparência estética para identificar os inimigos, digo, os indivíduos “suscetíveis” a cometer crimes, com a relativização da presunção de inocência realizada pelo Supremo Tribunal Federal, o pressuposto de culpabilidade será cada vez mais enaltecido, intensificando, com isso, o encalço preventivo não só nas conhecidas zonas de exclusão das grandes cidades – periferias e favelas –, mas também em lugares frequentados pela classe média ilustrada, como o Bar do baixo, a mais recente vítima da discricionariedade do Estado, fato que despertou a atenção e o interesse dos que pouco ou nunca se importaram com os diários ilegalismos. Portanto, o novo urbanismo militar, um conjunto de ideias, aparatos e estratégias utilizados pela polícia e pelas forças armadas para controlar a cidade, vigiando e combatendo qualquer movimentação contraordem, tende a ser cada vez mais tonificado com as medidas excepcionais tomadas pelo Judiciário, principalmente quando inserido num contexto de grande ativismo desse poder em uma sociedade estruturalmente desigual, somado à cultura de intolerância e à violência institucional.

Em outras palavras, assim como o capitalismo necessita da urbanização para absorver o excedente de produção – David Harvey – , o Estado de Exceção e as excepcionalidades características do Estado de Direito neoliberal utilizam-se da cidade como um dos seus principais instrumentos para a persecução penal. Dessa maneira, surge uma ligação íntima não só entre sistema econômico e processo de urbanização, mas, sobretudo, entre exceção e cidade. Logo, em tempos de Operação Lava-Jato, conjunto de investigações que elevou o grau de inquisitoriedade do processo penal brasileiro, não se surpreendam quando as infraestruturas urbanas se transformarem não somente em fragmentos fortificados em prol do consumo e da moradia privada, mas em espaços públicos mantidos sob constante vigilância para fins investigatórios.

Bibliografia:                     

[i] https://www.conjur.com.br/2016-mar-04/limite-penal-fim-presuncao-inocencia-stf-nosso-juridico

[ii] SAFATLE, Vladimir. O circuito dos afetos. São Paulo: CosacNaify, 2015.

[iii]  GRAHAM, Stephen. Cidades sitiadas: o novo urbanismo militar. São Paulo: Boitempo, 2016. 504 p. (Estado de Sítio).