TJ-PR suspende privatização da Copel Telecom

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Informe Advocacia Garcez e SENGE-PR: TJ-PR suspende privatização da Copel Telecom
10/01/2019

Informamos que na data de ontem (09/01) foi publicada decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suspendendo liminarmente a vigência e execução do contrato administrativo entre a Copel e o Banco Rothschild (contrato nº 4600017797/2019).

Trata-se de decisão em recurso de Agravo de Instrumento na Ação Popular movida por CARLOS ROBERTO BITTENCOURT, pres. do SENGE-PR, NELTON MIGUEL FRIEDRICH, ELIZABETHE CRISTINA GOMES DE SOUZA, JIMI HELIO FERREIRA, ALEXANDRE DONIZETE MARTINS, KRISTIANE PLAISANT MARCON, LARISSA SILVA e THALES GABRIEL DA ROSA ZABOROSK, representados pela Advocacia Garcez, requerendo a suspensão e posterior anulação do contrato entre a Copel e o Banco Rothschild que tem por objetivo a elaboração de estudos para a privatização da Copel Telecom S.A.

O Desembargador Luiz Taro Oyama, em decisão monocrática, acolheu os argumentos apresentados pelos autores, determinando a suspensão da vigência e da execução do contrato. Nas palavras do Desembargador Luiz Taro Oyama: “está demonstrada a verossimilhança das alegações, no que se refere à necessidade da realização de procedimento licitatório, uma vez que, em se tratando de sociedade de economia mista, a princípio, não há justificativa para a sua inexigibilidade.”

O Desembargador concordou com os argumentos apresentados na inicial, de que a Lei nº 13.303/2016 dispõe que a contratação direta somente será feita quando houver inviabilidade de competição, o que não ocorreu no caso em questão, tornando obrigatória a realização de licitação.

Segundo os advogados Ramon Koelle e Maximiliano Garcez, da Advocacia Garcez, “em razão dos próprios documentos juntados no memorando da Copel, a competição para os serviços contratados era plenamente possível, pois várias empresas prestam o mesmo tipo de serviço no mercado; logo, não ocorre a hipótese que permite o afastamento da licitação, elencada no art. 30 da lei das estatais e no art. 25 da lei das licitações, sendo necessário que houvesse licitação, o que torna ilegal o atual contrato entre a Copel e o Banco Rothschild”.