Dallagnol e o Mestrado em Harvard

Deltan Dallagnol e o Mestrado
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Por estranhar a história do “Mestrado em Harvard” que apareceu e depois sumiu do currículo do Procurador Deltan Dallagnol, tirei do armário minha roupa de repórter. Como a maioria dos amigos sabe, sou jornalista formado pela UFF (1979), com Mestrado (2003) e Doutorado (2007) no Instituto de Medicina Social da UERJ, devidamente diplomado e constante de meu Currículo Lattes do CNPq.

Primeiramente fui atrás do que surgiu como justificativa para a “falha” que teria sido cometida pelo procurador, dias atrás corrigida com a informação segundo a qual ele teria cursado, sim, um “LL.M. em Harvard”, curso que teria sido “revalidado” como Mestrado pela Universidade Federal do Paraná. Pois comecei investigando uma coisa e esbarrei em outra ainda mais notável.

No Currículo Lattes (Plataforma Oficial do CNPq preenchida pelo próprio Deltan Martinazzo Dallagnol, logo informação imune a eventuais leituras de adversários de sua atuação como Coordenador da Lava-Jato), efetivamente segue constando textualmente que o Coordenador da Lava-Jato é “Mestre pela Harvard Law School (LL.M.) (revalidação como mestrado pela Universidade Federal do Paraná, processo 23075.030726/2013-21)”.
Passo seguinte, fui verificar exatamente o que é um “LL.M.” em Direito pela Harvard. A sigla inglesa LL.M. significa Latin Legum Magister ou Master of Law, cujo certificado é concedido aos que fazem o curso para aplicar seus ensinamentos adotando o sistema denominado “Common Law”. Um fato chamou-me a atenção. Este sistema incorpora a lógica segundo a qual a aplicação das leis acontece com base na jurisprudência e nos costumes de cada sociedade, não sendo obrigatório que as diferentes legislações utilizadas nos processos judiciais de cada país estejam escritas.

Repito e destaco em caixa alta: NÃO SENDO OBRIGATÓRIO QUE AS DIFERENTES LEGISLAÇÕES UTILIZADAS NOS PROCESSOS JUDICIAIS DE CADA PAÍS ESTEJAM ESCRITAS.

O conteúdo ministrado no “LL.M. de Harvard” instrui o estudante a respeito de como funciona o “Common Law” em países como Estados Unidos e Inglaterra e como se dá, na prática, a utilização dessa ferramenta. Ao contrário do Mestrado no Brasil – que dura dois anos e o aluno precisa não apenas apresentar uma robusta dissertação, cuja produção é acompanhada por um orientador, passa por uma banca inicial de qualificação e finalmente é submetida a uma banca de três Doutores da respectiva área -, o LL.M. nos Estados Unidos dura, em média, apenas um ano (metade do tempo exigido no Brasil para a concessão do grau de Mestre). Além disso, quem cursa o LL.M não precisa apresentar nenhum trabalho autoral do porte de uma dissertação como as produzidas no Brasil no fim do curso, não compartilhando seu aprendizado com um orientador, nem se submetendo a qualquer banca examinadora em relação a seu desempenho acadêmico. Na formação de Direito na Inglaterra, o LL.M. está inserido ainda na Graduação, não sendo considerado sequer uma pós-graduação.

Propagandas do LL.M. distribuídas no Brasil tratam o curso como “uma oportunidade de melhorar o networking e turbinar o currículo”. Vale frisar que estas mesmas propagandas são explícitas e honestas o suficiente para afirmar que “diferente do mestrado (…) o LL.M. é desenvolvido com aulas voltadas para aplicação prática dos conteúdos”, informando aos interessados que as aulas do LL.M. se restringem à “discussão dos conteúdos em classe, estudos de caso, realização de workshops, trabalhos em equipe, simulações, entre outros”.

Três questões (entre muitas) saltam aos olhos:

1. O que faz a mídia comercial que não vai atrás de informações como essas? Ela acha que não têm importância? Ou será que faz parte do projeto “censurar-o-que-não-interessa” que temos sido vítimas há anos?

2. Se é verdade que a UFPR “revalidou” como um Mestrado Acadêmico o LL.M. em Harvard – cujas características acadêmicas estão descritas acima – há de se apresentar à sociedade brasileira não apenas o referido diploma dessa operação, mas também os critérios que levaram a Universidade a considerar compatível duas formações cujos padrões são tão diferentes.

3. Tendo em vista o impacto de enorme magnitude trazido à vida do País, urge um debate não apenas entre juristas, mas que incorpore o conjunto de instituições da nossa República, sobre a forma que tem se dado a aplicação no Brasil do que podemos chamar de “ideário” sustentado pelo sistema da “Common Law”, explicitamente baseado no que seja lá o que venha a ser “legislações não escritas”.

Por Álvaro Nascimento é jornalista (UFF-1979), Mestre (2002-2003) e Doutor (2004-2007) pelo Instituto de Medicina Social da UERJ, tecnologista aposentado da Fiocruz e escritor.

  1. O que ele fez em Harvard foi algo equivalente a um Aperfeiçoamento, no máximo. Inferior mesmo à Especialização. Muito longe de um Mestrado.

  2. Dallagnol, que entrou no MP através de liminar, e que usa teorias jurídicas ridículas para condenar quem ele deseja, com certeza não tem problema em apresentar como “mestrado” qualquer curso que ele faça no exterior. Ele nem tem capacidade para saber os requisitos para um mestrado de verdade.

  3. Meu Deus, fique calado!
    Vc não é da área do Direito, e tá procurando cabelo em ovo.
    Não interessa se o sistema americano é outro, até porque existe o Direito comparado.
    Não adianta querer desmerecer o título, por pura implicância.
    Se a universidade federal revalidou, é porque considera que é um mestrado, e não porque vc acha que não, só pq tem até um doutorado.
    As univ brasileiras são super rigorosas com revalidação e vc aqui falando asneira, duvidando até disso!
    Cuida da sua área, ou vá fazer Direito pra saber do que fala.

  4. Então Fernanda. Um LL.M. nem de longe é próximo de um Mestrado.

    Estou lhe dizendo isso, sendo da área do Direito, Mestre e Doutor (com títulos válidos recebidos com defesa de dissertação e tese aprovadas em instituições nacionais).

    Se o título foi revalidado pela UFPR, é caso sim de se discutir porque a UFPR validou, já que as normas do Ministério da Educação para revalidação de diplomas exigem equivalência entre os cursos, o que notoriamente não é obedecido por um LL.M.

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