Por que não devemos adiar o juiz de garantias?

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, decidiu adiar por 180 dias, a implementação do juiz de garantias, pressionado pelo lobby político da associação dos magistrados brasileiros (AMB) e dos juízes federais do Brasil (AJUFE) que entraram, até mesmo, com uma ação declaratória de inconstitucionalidade para impedir a implantação do juiz de garantias. As entidades de classe alegam que o juiz de garantias “não se mostra materialmente possível de ser instituída de forma imediata, seja pela União, seja pelos Estados da federação” e que “não há como dar execução à lei sem provocar aumento de despesas”.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, decidiu adiar por 180 dias, a implementação do juiz de garantias, pressionado pelo lobby político da associação dos magistrados brasileiros (AMB) e dos juízes federais do Brasil (AJUFE) que entraram, até mesmo, com uma ação declaratória de inconstitucionalidade para impedir a implantação do juiz de garantias. As entidades de classe alegam que o juiz de garantias “não se mostra materialmente possível de ser instituída de forma imediata, seja pela União, seja pelos Estados da federação” e que “não há como dar execução à lei sem provocar aumento de despesas”.

Sobre o adiamento no Supremo, Toffoli, se pronunciou “O prazo (da lei) não é razoável nem factível para que os tribunais possam promover as devidas adaptações e adequações. Por isso impõe-se a fixação de um regime de transição mais adequado e razoável, que viabilize, inclusive, a sua adoção de forma progressiva e programada pelos tribunais”. Em contradição ao que disse anteriormente sobre o fantasioso e utilitarista reducionismo que barra o juiz de garantias em esquemas orçamentários e organizacionais.

Caro leitor, estamos diante do fenômeno definido por Hinkelammert como “inversão ideológica dos direitos humanos”, quando as instituições passam a ser titulares de direitos.

Explico: A nossa legislação processual penal concebida nos anos 40, do século passado, não nasceu por geração espontânea, a revelia do contexto e condicionantes históricas (e ideológicas, sociais, políticas etc.), assim carrega o peso atávico de sua tradição inquisitorial, fascista e autoritária.

Em apertada síntese, o nosso Código de Processo Penal é herança legal da ditadura estadonovista, inspirado no fascismo italiano. O ordenamento jurídico-constitucional do Estado de Exceção varguista teve como arquiteto a figura central de Francisco Campos, jurista, homem de Estado, e o principal articulador do pensamento autoritário nacional do século XX. Campos defendia a subtração das partes processuais, consideradas meras engrenagens acessórias e a monopolização do processo pelo juiz, em sintonia com o pensamento de Manzini, devoto da tradição inquisitorial, e redator em solilóquio do código de processo penal italiano de 1930, chamado de “Código Rocco”. O código Rocco ou “o mais fascista dos códigos”, como batizou, Arturo Rocco, o ministro da justiça da ditadura de Mussolini, foi a matriz autoritária do nosso Código de Processo Penal, cujo fundamento é o sistema inquisitório, caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do órgão julgador, que possui amplos poderes instrutórios de ofício, e detém a gestão da prova.

Sobre a legislação processual penal brasileira, Francisco Campos, afirmou, no seu livro Estado Nacional que “O Código teria forçosamente de sofrer, em suas diretrizes, a influência dos novos rumos do Direito. O indivíduo não é mais, em nossos dias, o objeto capital, e quase único, da proteção da lei e do Estado”. Como em toda ideologia antiliberal, surgem no discurso autoritário de Francisco Campos, instituições que passam a ser titulares de direitos.

Em um Estado Democrático de Direito, as garantias tutelam direitos subjetivos e não estão a serviço da administração da Justiça, das instituições, e em última instância do Estado. Argumentos forjados no lobby corporativista do tipo “o tempo é curto”, “dificuldade na acomodação da justiça” e “aumento de despesas”, invertem o sentido das garantias fundamentais que estão a serviço das pessoas e não do sistema, e por isso, devem ser imediatamente aplicadas, após a vigência da lei. A reforma legal que incluiu a figura do juiz de garantias na legislação processual brasileira ampliou garantias processuais fundamentais constitucionalmente asseguradas. A cisão de competência funcional do juízo com a introdução do juiz de garantias na fase de investigação preliminar impede que o órgão julgador da fase de julgamento contamine-se com o que foi produzido na fase anterior, que terá acesso vedado pela lei, aos autos do inquérito que serão desentranhados do processo e acautelados no juiz de garantias, apenas a disposição das partes, preservando, dessa forma, a originalidade cognitiva do juiz e o direito do cidadão de ser julgado por um juiz imparcial. Pela nova lei, o juiz de garantias não estará autorizado a proceder de ofício na fase de investigação e substituir a atuação probatória do órgão acusador. O instituto do juiz recupera o princípio da inércia inerente a jurisdição de um Estado Democrático, pois, umbilicalmente vinculado a manutenção da imparcialidade do magistrado e acaba com o juiz ativista, que assume postura ativa e atuante no processo, se substituindo as partes.

O juiz de garantias busca democratizar a legislação processual penal e recepcionar materialmente os postulados do sistema acusatório consagrado na Constituição de 1988 que não se realiza apenas com a separação inicial das funções (investigar, acusar e julgar). Essa separação a priori é insuficiente quando o juiz possui amplos poderes instrutórios de ofício, não só no campo probatório e quando o juiz é um só: da investigação preliminar até a sentença. O juiz de garantias busca diminuir a concentração de poderes nas mãos do magistrado e limitar a parcialidade do magistrado na fase processual.

Ora, se as pessoas sentem arrepios quando se fala em “direitos e garantias fundamentais” é porque estamos mergulhados numa tradição autoritária, que condicionou a compreensão das pessoas em relação as suas próprias garantias, entendidas como privilégio de bandidos e concessão do Estado a criminosos e forjou a concepção instrumental do processo penal (mais isso é tema para outro texto). Caso o nome do instituto fosse “juiz investigador” ou “juiz violador”, certamente, obteria os aplausos de uma sociedade que possui uma compreensão autoritária do papel do juiz ou tribunal. Entretanto, o que nos deveria provocar arrepios, é o fato de associações de magistrados e procuradores repudiarem a implementação do juiz de garantias, pois, nem eles mesmos, compreendem a sua função numa Democracia.

O conceito contemporâneo de Democracia não é só a prevalência do princípio da maioria. O princípio da maioria caraterizado pelo sufrágio universal, eleições livres e periódicas, alternância de poder, e a pluralidade de partidos que identificam a democracia formal-representativa foi a via pela qual emergiram as ditaduras que irromperam no século XX. Dessa maneira, no pós-guerra, inaugurou-se o paradigma da Democracia constitucional, com a criação de Constituições rígidas que impõem limites e vínculos substancias a onipotência das maiorias, seja da população, seja do parlamento. São os direitos e garantias fundamentais, protegidos em cláusulas pétreas (cláusulas de inviolabilidade), portanto, indisponíveis, inegociáveis e de obrigatória observância pelo Estado.

Portanto, na Democracia, a legitimidade do poder judiciário é ser o guardião da Constituição, uma instituição contramajoritária na proteção dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, por essa razão não são eleitos. Não há novidade alguma que na história da humanidade as maiores atrocidades foram cometidas quando a figura do juiz se confunde com a do investigador/acusador e quando juízes buscam legitimação na opinião pública e não no respeito a lei e a Constituição. Democracia é incompatível com discricionariedade, subjetivismo e voluntarismo. Democracia é controle de decisão, vinculação, constrangimento e limite do Poder. Decisão livre é tirania. Quando os juízes se afastam do papel garantidor de direitos e de aplicadores da lei adequada a normatividade constitucional e se colocam como uma instância moral da sociedade, tradutores da voz das ruas ou termômetro do clamor público, bloqueia-se todo tipo de controle, o qual deve se submeter, toda instituição em um Estado Democrático de Direito, regressando ao padrão das decisões livres.

Finalmente, o juiz de garantias não muda a mentalidade inquisitorial/persecutória/policial dos magistrados, mas diminui a concentração de poderes nas mãos do juiz que inserido nessa tradição autoritária, encontra na própria legislação processual ferramentas e operacionalidade para exteriorizar ações dessa natureza.

A ADI da AMB e da AJUFE, não deveria, nem mesmo, ser recebida pelo Supremo Tribunal Federal, guardião último que é, da Constituição, pois não há, por óbvio, parametricidade constitucional. É preciso desafiar os detratores do sistema acusatório a apontar qual artigo da Constituição o juiz de garantias viola. A resposta, caro leitor, você já sabe.

Vídeo do meu Canal Maria Eduarda Freire

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